Democratização do Poder Judiciário
Em que pese a disposição contida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, ressalte-se que o direito de ação não era exercido de forma plena pela população que, por sua vez, se deparava com óbices à sua real aplicação até penetrar no seio da máquina jurisdicional.
No entanto, é de comum sabença que o Poder Judiciário, não só nas capitais e grandes aglomerações territoriais, vem sendo acometido pelo ajuizamento de milhares de demandas que versam sobre diferentes objetos e assuntos.
Apesar da manifesta crise econômica que assola não só o nosso país, é evidente que os Portões do Judiciário nunca estiveram tão escancarados como na realidade atual. Contudo, a quem devemos creditar a desburocratização do referido setor e o acesso franqueado à tutela jurisdicional?
O primeiro grande fator de considerável influência guarda relação com o advento da legislação nº 9.099/1995, que dispôs sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, na medida em que a referida norma trouxe inúmeras facilidades ao consumidor e demais tutelados.
A rigor, a Lei em referência, que se debruça em preceitos norteadores, tais como informalidade, simplicidade, unificação de atos, isenção de custas, prescindibilidade de patrocínio de advogado, previa desafogar o Judiciário Nacional, drenando o acúmulo de processos.
Infelizmente, o resultado almejado não foi atingido, ao passo que a demanda jurisdicional aumentou vertiginosamente nas últimas décadas, visto que uma gama de conflitos que, a princípio, não eram submetidos ao Judiciário, em razão da dificuldade de acesso e da desfavorável relação custo-benefício, passou a ser apresentada às autoridades públicas competentes.
Em razão disso, a julgar pela falta de investimento, a infraestrutura do poder judicante que já era temerária não suportou tal crescimento repentino e inesperado, acarretando a manifesta sobrecarga que nos deparamos atualmente.
Não obstante o efeito contrário gerado pela Lei nº 9.099/1995, convém esclarecer que a democratização do Judiciário está intimamente entrelaçada ao desenvolvimento social e cultural da população brasileira que, agora, detém acesso a mecanismos e informações até então desconhecidas.
Ademais, não podemos nos esquecer da implementação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aprovado no início dos anos noventa, que aperfeiçoou a sistemática jurídica, proporcionando aos seus tutelados e entidades públicas maior efetividade na reparação de danos e, por conseguinte, possibilitando o manejo de instrumentos coletivos com o propósito de coibir práticas abusivas.
Pode-se dizer, assim, que o conceito de acesso à Justiça evoluiu de uma formulação rudimentar, como sendo apenas um direito natural, para uma concepção de direito individual, a qual, posteriormente, daria lugar a uma concepção social e política, em consonância com a política governamental voltada para o coletivo.
Enfim, conclui-se que a democratização dos instrumentos de acesso à Justiça deve ser vista como um fator de soma na busca de uma sociedade mais livre, justa e solidária, efetivando dessa forma um dos mais importantes objetivos e pilares fundamentais da República Federativa do Brasil previsto na Constituição Federal.
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